Desistência da Compra de Imóvel na Planta – Reembolso do Valor Pago

Saiba aqui o que muda com a Medida Provisória dos Distratos.

Se você optou pela compra de um imóvel na planta e repensou essa ideia e quer desistir, mas teme pelo valor reduzido que a empresa pode lhe devolver, isso pode não ser mais um problema. É que de acordo com mais uma Medida Provisória do Governo Federal, o comprador pode desistir de sua compra dentro de um prazo de sete dias e terá o direito de receber de volta 100% daquele valor que havia investido.

Diante de tantos casos de problemas nesse sentido, que as empresas imobiliárias não devolvem o valor total já pago pelos clientes, muita gente ainda não está acreditando que essa medida venha mesmo a existir.

Mas foi criada pelo Ministério da Justiça a Medida Provisória dos Distratos, que já transitou pelos Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Planejamento e acaba de ser encaminhada para a Casa Civil, onde deve ser validada e finalmente enviada ao presidente da república Michel Temer e para o Congresso Nacional.

Para quem desconhece o termo distrato, ele serve para representar uma situação em que ocorre a desistência do contrato por parte do consumidor, antes que a empresa construtora entregue as chaves do imóvel ao cliente. Nesse sentido, o distrato é um direito já existente no Brasil, assegurado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa medida foi criada para promover uma regulamentação em caso de rescisão dos contratos de compra e de venda de imóveis na planta. Como ela ainda deve passar por alguns departamentos, pode ser que sofra algumas alterações, mas a intenção é de que esse ponto em especial sobre a devolução do dinheiro em sua totalidade em caso de desistência prevaleça. Outra regra que também deve ser preservada é de que seja possível à empresa imobiliária cancelar o contrato caso o cliente atrase com o pagamento a partir de três prestações. Neste tipo de caso há um limite de retenção de até 30% em relação ao valor que já foi pago. Contudo, esse valor não pode ultrapassar o limite de 10% sobre o valor total do imóvel em questão.

Além disso, também será permitido que a taxa de corretagem seja descontada.

Atualmente, o comprador do imóvel na planta que independente do motivo quiser desistir de continuar com o pagamento das prestações e desejar romper o contrato, geralmente recebe entre 85 a 90% do valor que já pagou. Se a rescisão for realizada devido a problemas como atraso da construtora na entrega do imóvel, sendo ela considerada culpada, a devolução para o consumidor deve ser de 100%, ou seja, o total investido.

Ao ser criada, a Medida Provisória dos Distratos foi vista como uma maneira que promover um impulsionamento no mercado de imóveis. Pois nessa questão existem dois lados, o das construtoras, que muitas vezes demoram mais que o previsto para entregarem o imóvel e também há aqueles consumidores que no meio do contrato acabam desistindo da compra e passam a exigir a devolução total do valor já pago.

Desta forma, mesmo com a MP dos Distratos o consumidor continua com o direito de desistir do contrato até o momento da entrega do imóvel, porém, deve ter ciência de que não receberá o total investido, mas a maior parte dele. Afinal, as construtoras também precisam ter uma segurança nesse sentido, caso contrário estariam sempre muito vulneráveis, visto que há uma concorrência nesse segmento muito grande. Caso a desistência seja por problemas da construtora, a devolução deve ser integral.

Enfim, as negociações entre construtoras e consumidores sempre geram algumas discordâncias que acabam parando nos tribunais de todo o país. Por isso, se você pretende adquirir um imóvel na planta, estude as possibilidades, prós e contras antes de assinar o contrato, ou dentro do prazo de sete dias, se a MP for realmente aprovada.

Sirlene Montes

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