A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 2020. Portanto, qualquer tratamento de dados pessoais deve ser sustentado por uma base legal.
Em outras palavras, tudo o que for feito com um dado pessoal deve estar previsto em uma das hipóteses trazidas pela lei; caso não esteja, o tratamento será, necessariamente, irregular, devendo cessar imediatamente – sendo este um dos mais evidentes impactos da LGPD no mercado imobiliário.
A LGPD brasileira é a Lei 13.709/2018 , criada com a finalidade de preencher um espaço que há muito tempo precisava ser ocupado. Ela supre a demanda por segurança em transações comerciais, relacionamentos e todo o tipo de comunicação online de pessoa para pessoa e de pessoas para empresas.
No setor imobiliário, o novo cenário regulado pela LGPD impõe muito mais cuidado na coleta e armazenagem dos dados de usuários que acessam sites, por exemplo. Isso porque o objetivo número 1 da nova lei é garantir o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Portanto, as empresas e, por extensão, as imobiliárias, deverão criar políticas e práticas transparentes de tratamento de dados coletados pela internet. Dessa forma, o primeiro impacto que deverá ser sentido no segmento de imóveis é o próprio ajuste de sites e plataformas de compra, venda e aluguel.
Uma das mudanças é a aplicação de multas às empresas que não obedecerem as determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
No Brasil, a ANPD tem autonomia de aplicar sanções que vão desde advertências até pesadas multas pecuniárias, que podem equivaler a 2% do orçamento da empresa, chegando a R$ 50 milhões.
Desde o dia 01/08/2021 a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode aplicar advertências e multas a quem descumprir a LGPD.
Especialistas da área dizem que no início, os órgãos reguladores atuarão de maneira educativa, através de advertências. As multas ainda devem demorar para ocorrer porque não foi publicado o documento que estabelece como elas serão calculadas.
Entre as penalizações que podem ser aplicadas, pode-se citar:
– advertência;
– publicidade da infração;
– multas (pontuais ou diárias);
– bloqueio, suspensão ou remoção dos dados pessoais.
Cabe frisar que em qualquer um dos casos, a empresa penalizada poderá se defender.
Uma vez multadas, o valor arrecadado não será convertido às pessoas que tiveram seus dados gerenciados de maneira inadequada. As multas serão todas creditadas para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que financia projetos de reparação de danos ao consumidor, meio ambiente, patrimônio, etc.
De uma forma geral, sanitização se refere ao “conjunto de medidas adotadas na indústria para fabricação de produtos dentro das condições higiênicas indispensáveis”.
Na área de tecnologia, a sanitização tem relação com a eliminação (descarte) de dados após passarem por um tratamento.
A LGPD engloba desde a coleta até o descarte (eliminação) dos dados. Isso consta expressamente do texto legal em seu artigo 5°, inciso X, da LGPD:
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
A sanitização dos dados pode ser feita de forma lógica ou física, ou seja, por meios virtuais e computacionais ou por papel.
Para realizar a sanitização de dados de forma física é necessário também obedecer a Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, que determina onde será descartado cada tipo de material.
Cuide bem do descarte. Aos olhos da LGPD isso também faz parte do tratamento ou uso dos dados pessoais.
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